O Tribunal de Contas de Angola, o Tribunal de Contas da União, do Brasil, o Tribunal de Contas de Cabo Verde, o Tribunal de Contas da Guiné-Bissau, o Tribunal Administrativo de Moçambique, o Tribunal de Contas de Portugal e o Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe, Instituições signatárias do Memorandum de Entendimentos entre os Tribunais de Contas dos Países de Língua Portuguesa, firmado na Cidade de Lisboa em 29 de Junho de 1995, acordam em instituir a ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES SUPREMAS DE CONTROLE (ISC) DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, daqui em diante designada ORGANIZAÇÃO.
Artigo 2º
A ORGANIZAÇÃO é uma associação autónoma e independente, criada para fomentar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de suas Instituições Membros de Pleno Direito, mediante a promoção de acções de cooperação técnica, científica e cultural no campo do controle e da fiscalização do uso dos recursos públicos.
Artigo 3º
A ORGANIZAÇÃO promoverá, entre outras, as seguintes atividades, sempre no interesse das Instituições Membros de Pleno Direito:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 4º
A ORGANIZAÇÃO é regida pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º
A ORGANIZAÇÃO congrega exclusivamente Instituições Superiores de Controle dos Países Membros da CPLP, que possuem o estatuto de Membros de Pleno Direito da ORGANIZAÇÃO.
§ 1º. À Instituição congénere da Região Administrativa Especial de Macau será concedido o estatuto de observador permanente, caso o requeira, podendo se fazer representar nas reuniões da ORGANIZAÇÃO sem a observância da restrição do § 3º deste artigo;
§ 2º. Podem, ainda, aderir à Organização, com o estatuto de observador, por prazo certo e renovável por igual período, entidades ligadas ao controle externo, designadamente associações, mediante solicitação motivada, especialmente aprovada pela Assembleia Geral da Organização, após manifestação da Secretaria Geral;
§ 3º. Os observadores somente poderão fazer-se representar nas reuniões da Organização por um único representante;
§ 4º. Todas as instituições atualmente consideradas observadoras, para manter esse estatuto, deverão renovar a solicitação, na forma do disposto no § 2º deste Artigo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 6º
A ORGANIZAÇÃO dos Tribunais de Contas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa tem a seguinte estrutura:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Directivo;
c) A Presidência;
d) A Secretaria Geral;
e) O Centro de Estudos e Formação.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 7º
A Assembleia Geral é o órgão supremo da ORGANIZAÇÃO, na qual estão representadas todas as Instituições Membros de Pleno Direito.
Artigo 8º
À Assembleia Geral compete:
Artigo 9º
À Assembleia Geral compete ainda discutir e baixar resoluções sobre matérias técnicas e administrativas abordadas e aprovadas durante as suas reuniões.
Artigo 10º
A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente, por convocação do Presidente de uma das Instituições Membros ou do Secretário Geral, desde que haja anuência de mais da metade das Instituições Membros de Pleno Direito.
§ único: A Assembleia Geral Extraordinária é presidida pelo Presidente da ORGANIZAÇÃO em funções.
Artigo 11º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, de 2 em 2 anos, sob a presidência do dirigente da Instituição Membro de Pleno Direito do País anfitrião.
2. A Instituição anfitriã deverá apresentar agenda preliminar dos trabalhos que serão desenvolvidos pela Assembleia Geral.
3. Por ocasião das reuniões da Assembleia Geral poderão ser organizados congressos, seminários ou outros eventos para troca de idéias e de experiências.
Artigo 12º
Cada Instituição Membro de Pleno Direito é representada na Assembleia Geral pelo número de delegados que julgar conveniente, tendo cada delegação direito a apenas um voto na tomada de decisões.
§ único: As resoluções da Assembleia Geral são aprovadas por maioria absoluta de votos.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 13º
O Conselho Directivo é responsável pela coordenação geral das ações de cooperação entre as Instituições Membros de Pleno Direito da ORGANIZAÇÃO e exerce as competências previstas no presente Estatuto.
Artigo 14º
O Conselho Directivo é composto por 3 Instituições Membros de Pleno Direito da ORGANIZAÇÃO:
§ único: No caso de a Instituição prevista na alínea a) coincidir com as das alíneas b) ou c), a Assembleia Geral designa uma outra, segundo o critério da rotatividade, por ordem alfabética dos Estados respectivos.
Artigo 15º
Ao Conselho Directivo compete, em especial:
Artigo 16º
Ao Conselho Directivo compete ainda:
Artigo 17º
1. O Conselho Directivo reúne, em princípio, anualmente, na sede da Secretaria Geral, do Centro de Estudos e Formação ou na sede da Instituição organizadora da Assembleia Geral.
2. As reuniões do Conselho Directivo são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de algum dos Membros de Pleno Direito.
3. As reuniões do Conselho Directivo serão preparadas pela Secretaria-Geral, órgão executor das deliberações do Conselho.
Artigo 18º
Cada Instituição Membro de Pleno Direito é representada no Conselho Directivo pelo número de membros designados que julgar conveniente, tendo cada delegação o direito a apenas um voto na tomada de decisões.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 18º A
A Presidência da ORGANIZAÇÃO será exercida pelo titular da Instituição Superior de Controle do País onde se realiza a reunião da Assembleia Geral Ordinária.
§ 1º. O mandato do Presidente inicia-se na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária a que se refere o caput deste artigo e termina na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária seguinte;
§ 2º. A Presidência da ORGANIZAÇÃO não deixará de ser exercida pela Instituição sede da Secretaria Geral ou do Centro de Estudos e Formação, pelo facto de a reunião da Assembleia Geral Ordinária ocorrer nos países sede desses órgãos.
Artigo 18º B
À Presidência compete:
a) Presidir as reuniões do Conselho Diretivo ;
b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral Ordinária;
c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral Extraordinária;
d) Presidir os seminários da ORGANIZAÇÃO;
e) Propor temas técnicos a serem debatidos durante a Assembleia Geral sediada em sua ISC.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA GERAL
Artigo 19º
À Secretaria Geral compete, especialmente:
Artigo 20º
A Assembleia Geral elegerá a Instituição Membro de Pleno Direito que sediará a Secretaria Geral por um período de dois anos, renovável.
§ 1º. No caso de a Assembleia Geral não reunir no período previsto neste Estatuto, o mandato da Instituição eleita para sede da Secretaria Geral fica automaticamente prorrogado até a realização da próxima Assembleia.
§ 2º. O Presidente da Instituição eleita para sede da Secretaria Geral designa o Secretário-Geral, destina dependências e proporciona os meios materiais e pessoal para o funcionamento da Secretaria Geral.
§ 3º. A cada Assembleia Geral o Secretário-Geral deverá apresentar relatório de atividades do seu período de gestão.
CAPÍTULO IX
DO CENTRO DE ESTUDOS E FORMACÃO
Artigo 21º
O Centro de Estudos e Formação visa promover, em articulação com a Secretaria Geral, a elaboração de estudos, a promoção de cursos de formação e a edição de publicações de interesse comum.
Artigo 22º
A Assembleia Geral elegerá a Instituição Membro de Pleno Direito que sediará o Centro de Estudos e Formação por um período de dois anos, renovável.
§ 1º. No caso de a Assembleia Geral não reunir no período previsto neste Estatuto, o mandato da Instituição eleita para sede do Centro de Estudos e Formação fica automaticamente prorrogado até a realização da próxima Assembleia.
§ 2º. A cada Assembleia Geral o representante do Centro de Estudos e Formação deverá apresentar relatório de atividades de seu período de gestão.
CAPÍTULO X
DOS CONGRESSOS, SEMINÁRIOS E OUTROS EVENTOS
Artigo 23º
As Instituições Membros de Pleno Direito da ORGANIZAÇÃO realizam congressos, seminários e outros eventos similares, em especial, por ocasião das reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 24º
Os temas técnicos a debater nos eventos a que se refere o artigo anterior são selecionados a partir de sugestões encaminhadas pelas Instituições Membros de Pleno Direito à Secretaria Geral. A seleção é feita em três fases:
CAPÍTULO XI
DAS FINANÇAS DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 25º
Constituem receitas da ORGANIZAÇÃO:
§ Único: Os montantes das quotas referidas na alínea a), bem como o prazo de pagamento e a sua periodicidade são fixados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo e notificados pela Secretaria Geral a todos os Membros de Pleno Direito.
Artigo 26º
As receitas da ORGANIZAÇÃO destinam-se à cobertura dos encargos inerentes à sua actividade e fins próprios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 27º
As Instituições Membros de Pleno Direito que tiverem a seu cargo a Secretaria Geral e o Centro de Estudos e Formação suportam os encargos com os recursos humanos, materiais e instalações necessários ao seu funcionamento.
Artigo 28º
As despesas relativas à realização da Assembleia Geral, da Reunião do Conselho Diretivo e de outros eventos são suportadas pela Instituição Membro de Pleno Direito do País anfitrião.
§ Único: O Conselho Diretivo pode autorizar uma comparticipação naquelas despesas, por aplicação das receitas próprias.
CAPÍTULO XII
DA VIGÊNCIA DESTE ESTATUTO
Artigo 29º
1. O estatuto da ORGANIZAÇÃO entra em vigor imediatamente após sua aprovação pelas Instituições mencionadas no Artigo 1º, convocando-se, em seguida, a Assembleia Geral.
2. As disposições deste Estatuto em matéria orçamental e financeira entram em vigor após estarem reunidas as condições necessárias, mediante declaração da Assembleia Geral nesse sentido, sob proposta do Conselho Directivo.
CAPÍTULO XIII
Disposição Transitória
Excepcionalmente, a Presidência da Organização é assumida pelo Tribunal de Contas da Guiné-Bissau, entidade anfitriã da Assembleia Extraordinária de maio de 2022, até à realização da próxima sessão da Assembleia Geral Ordinária, prevista para o ano de 2023.
O presente Estatuto foi aprovado no V Encontro, realizado em Portugal, na cidade de Ponta Delgada, em 16 de Julho de 2001, estando as Instituições Membros de Pleno Direito representadas por:
Tribunal de Contas de Angola – Conselheiro Presidente, Julião António;
Tribunal de Contas da União do Brasil – Ministro Presidente Humberto Guimarães Souto;
Tribunal de Contas de Cabo Verde – Conselheira Presidente, Edelfride Barbosa Almeida;
Tribunal de Contas da Guiné-Bissau – Conselheiro Presidente, Caetano Intchamá;
Tribunal Administrativo de Moçambique – Conselheiro Presidente, António Luís Pale;
Tribunal de Contas de Portugal – Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa;
Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe – Conselheiro Bartolomeu Amado Vaz;
seguindo autenticado com as assinaturas do Presidente da sessão em que foi aprovado e do Secretário-Geral da Organização:
O Presidente do Tribunal de Contas de Portugal,
(Conselheiro Alfredo José de Sousa)
O Secretário-Geral,
(Ministro Luciano Brandão Alves de Souza)
Nota 1: O presente Estatuto sofreu alterações nos Artigos 5º e 19º por ocasião da VIII Assembleia Geral, realizada em Brasília, em 19 de setembro de 2014, quando estiveram presentes todas as Instituições membros.
Nota 2: O presente Estatuto sofreu as alterações relacionadas aos Membros e Observadores da Organização bem como em relação à criação da Presidência da OISC/CPLP, aprovadas por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária realizada durante o VII Seminário da Organização, em Bissau, em 10 de maio de 2022, quando estiveram presentes todas as Instituições membros, exceto a de Timor-Leste, que aprovaram o presente documento.