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(Revisão aprovada na II Assembleia Geral das ISC da CPLP, Luanda, Novembro de 2002)
Modo de apresentar comprovações, tendo em conta os factos/fatos concretos da entidade fiscalizada e, se for o caso, as medidas correctivas/corretivas tomadas.
1. Um achado de auditoria é uma descoberta do auditor que fundamentará as conclusões e recomendações de auditoria.
2. Descreve o resultado da comparação entre um critério e uma situação real, controle ou circunstância aos quais este critério foi aplicado.
Análise sistemática e avaliação das actividades/atividades e medidas empreendidas pela entidade fiscalizada, na sequência/sequencia das conclusões e recomendações incluídas no relatório de auditoria após determinado período de tempo.
Ver Alocação dos recursos humanos (Afectação/Afetação de recursos humanos).
Plano que indica as diferentes fases do trabalho a executar e o tempo que cada membro da equipa/equipe de auditoria deve dedicar a cada uma dessas fases. (Ver também Programa de auditoria).
Tendo sido definido o campo da auditoria, o âmbito da auditoria tem por finalidade determinar a amplitude e exaustão dos processos de auditoria preconizados, o que inclui uma limitação racional dos trabalhos a executar, de modo a tornar aceitável para o auditor o risco de serem erróneas/erróneas as suas conclusões de auditoria.
Amostra cujas características são específicas da população (universo) de que provém e cujos resultados dos testes podem ser extrapolados ao total dessa população.
Técnica de selecção que consiste em escolher uma fracção/fração numa dada população com vista a estimar, com um determinado grau de confiança, quais os resultados que se obteriam se toda a população fosse analisada.
Período de vigência de um orçamento, que corresponde geralmente a um ano.
Ver Princípio do contraditório (Ampla defesa).
Programa ou conjunto de programas de computador utilizados para solucionar um problema específico.
Área determinada pelo campo da auditoria e pelo seu âmbito/escopo, quando considerados em conjunto. A área de auditoria delimita de modo muito preciso os temas da auditoria, em função, por um lado, da entidade a fiscalizar e, por outro, da natureza da auditoria preconizada.
Profissional idóneo, dotado de capacidades e conhecimentos técnicos específicos, que realiza o seu trabalho com observância de princípios, métodos e técnicas geralmente aceites.
Exame ou verificação de uma dada matéria, tendente a analisar a conformidade de mesma com determinadas regras, normas ou objectivos, conduzido por uma pessoa idónea, tecnicamente preparada, realizado com observância de certos princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, com vista a possibilitar ao auditor formar uma opiniaão e emitir um parecer sobre a matéria analisada.
Modalidade de auditoria, realizada no âmbito da cooperação entre órgãos de controlo interno e/ou externo, na qual o planeamento da auditoria é conjunto e a execução separada.
Ver Auditoria financeira.
Ver Auditoria articulada.
Auditoria em que são analisados os sistemas de informática, o ambiente computacional, a segurança das informações, as políticas e os controlos/controles inerentes à área das Tecnologias de Informação da entidade auditada.
Ver Auditoria financeira.
Ver Auditoria operacional ou de resultados.
Ver Auditoria operacional ou de resultados.
Ver Auditoria financeira.
Consiste no acompanhamento, exame e avaliação da execução de programas e projectos/projetos específicos, podendo suscitar a realização de auditorias horizontais, isto é, o exame de um tema específico de controlo/controle junto de várias entidades ou serviços, tendo como finalidade abarcar o objecto/objeto do controlo/controle no conjunto das actividades/ atividades.
Ver Auditoria financeira.
Ver Auditoria operacional ou de resultados.
Tipo de auditoria através da qual os auditores recorrem ao estudo dos sistemas e em especial ao estudo do controlo/controle interno da entidade fiscalizada e à identificação dos eventuais pontos fortes e/ou deficiências desse controlo/controle interno.
Auditoria realizada por uma ISC, tendo por objectivo/objetivo emitir um parecer sobre as contas e a situação financeira, a legalidade e regularidade das operações e/ou sobre a gestão.
Análise das contas, da situação financeira e da legalidade e regularidade das operações, realizada por um auditor, com vista a emitir ou não um parecer. Esta auditoria inclui: (1) Análise das contas e da situação financeira da entidade fiscalizada, com vista a verificar se: a) todas as operações foram correctamente/corretamente autorizadas, liquidadas, ordenadas, pagas e registadas/registradas; b) foram tomadas medidas apropriadas com vista a registar/registrar com exactidão/exatidão e a proteger todos os activos/ativos, por exemplo: disponibilidades; investimentos; imobilizados; existências. (2) análise da legalidade e regularidade, com vista a verificar se: a) todas as operações registadas/registradas estão em conformidade com a legislação geral e específica em vigor; b) todas as despesas e receitas são, respectivamente, efectuadas/efetuadas e arrecadadas com observância dos limites financeiros e do período autorizados; c) todos os direitos e obrigações são apurados e geridos segundo as normas aplicáveis.
Auditoria temática específica realizada junto de várias entidades ou serviços.
Ver Auditoria das tecnologias de informação (TI).
Serviço ou departamento interno de uma entidade incumbido pela direcção/direção de efectuar/efetuar verificações e de avaliar os sistemas e procedimentos da entidade com vista a minimizar as probabilidades de fraudes, erros ou práticas ineficazes. A auditoria interna deve ser independente no seio da organização e reportar directamente/diretamente à direcção/direção.
Consiste na avaliação da gestão dos recursos públicos, sob o ponto de vista da economia, eficiência e eficácia. (Ver também Economia, Eficiência e Eficácia).
Auditoria que visa analisar de forma direccionada/direcionada um sector/setor, área ou actividade/atividade particular ou mesmo um procedimento em concreto.
Ver Auditoria de programas ou projectos.
Ver Auditoria operacional ou de resultados.
Apreciação independente da auditoria realizada, destinada a verificar se as conclusões da auditoria são fundamentadas e se a auditoria foi realizada em conformidade com as normas da ISC e subsidiariamente com os princípios métodos e técnicas geralmente aceites e os objectivos/objetivos visados.
Consiste na apresentação de explicações sobre todas as questões importantes levantadas aquando da realização do trabalho e na apreciação dos seus efeitos sobre a conclusão geral.
Consiste em determinar o seu grau de confiança, examinando a segurança e a fiabilidade da informação e o grau de eficácia na prevenção e detecção de erros e irregularidades.
Existência de disponibilidade (saldo) na respectiva dotação orçamental que comporte o encargo a satisfazer.
Ver Pasta de arquivo permanente.
Definição do objecto/objeto e do período a fiscalizar, bem como da natureza da auditoria a realizar (por exemplo, auditoria da legalidade e/ou regularidade de determinadas operações em 1991). O seu objecto/objeto pode ser uma entidade completa (organismo público, empresa ou projecto/projeto, etc.), uma parte ou uma função dessa entidade.
Competência, independência, confidencialidade, objectividade, diligência, imparcialidade e responsabilidade. (Ver também Auditor).
Comunicação escrita dos factos/fatos comprovados que o auditor envia à entidade fiscalizada, sem comprometer a instituição de auditoria como tal, e que trata: – dos resultados das verificações enquanto temas potenciais para conclusões posteriores; e/ou – das deficiências de rotina evidenciadas por ocasião da auditoria, bem como das recomendações no sentido de as corrigir.
Parecer profissional, emitido por um auditor habilitado, sobre se as contas apresentam de forma verdadeira e apropriada a situação financeira e os resultados das operações da entidade relativamente à data e ao período a que as mesmas se reportam.
Ver Certificação das contas.
Técnica de confirmação de informações relativas a actos/atos e factos/fatos da entidade auditada, mediante a obtenção de declaração formal de terceiros.
Conjunto de princípios e regras de carácter/caráter profissional pelos quais o auditor deve pautar o seu comportamento.
Conjunto de poderes conferidos a uma ou a várias pessoas para, sós ou em conjunto, assumirem, em nome da entidade e perante terceiros, compromissos financeiros.
Facto/fato detectado em relação às contas e à situação financeira que coloca completamente em dúvida o valor desta última e que pode significar que o auditor se encontra impossibilitado de chegar a conclusões satisfatórias, podendo constituir motivo para recusa da certificação das contas.
Ver Provas de auditoria.
Ofício dirigido pela ISC à entidade a fiscalizar para a informar da realização da auditoria e do objectivo/objetivo da mesma.
Expressão sintética da opinião do auditor sobre o objecto/objeto da auditoria, incluindo o grau de autenticidade e fidedignidade do(s) elemento(s) examinado(s), fundamentada nas suas comprovações, devendo ainda o auditor avaliar o impacto das deficiências detectadas, bem como os seus riscos e efeitos.
Ver Achado de auditoria (Constatação).
Ver Princípio do contraditório (Ampla defesa).
Ver Auditoria operacional ou de resultados.
Fiscalização realizada por um organismo externo, independente da entidade Fiscalizada. Ver Auditoria externa.
Forma de organização que pressupõe a existência de um plano e de sistemas coordenados destinados a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades ou a minimizar as suas consequências e a maximizar o desempenho da entidade no qual se insere. Compreende o controlo/controle interno contabilístico e o controlo/controle administrativo.
Ver Âmbito da auditoria (Escopo da auditoria).
Ver Alocação dos recursos humanos (Afectação/Afetação dos recursos humanos).
Ver Princípio do contraditório (Ampla defesa).
Ver Provas de auditoria.
Suporte de todo o trabalho desenvolvido e/ou obtido pelo auditor, contendo o registo/registro de todas as informações utilizadas, das verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou. (Ver também Pasta de arquivo corrente)
Representa o limite máximo até ao qual se pode contrair encargos para satisfazer as necessidades de um determinado serviço durante um determinado ano económico.
Minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma actividade/atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade.
O grau com que os objectivos/objetivos são alcançados e a relação entre os resultados pretendidos e os resultados reais de determinada actividade/atividade.
Relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma actividade/atividade e os custos dos recursos empregados em um determinado período de tempo.
Ver Âmbito da auditoria (Escopo da auditoria).
Estudo destinado a recolher informações (que constituem os principais elementos da pasta de arquivo permanente) relativas à entidade a fiscalizar.
Ver Provas de auditoria.
Ver Profundidade da auditoria.
A auditoria inclui normalmente as seguintes fases:
1) Planeamento da auditoria
a) estudo preliminar (recolha e análise de informação)
b) Plano global de auditoria
2) Execução da auditoria
a) avaliação dos sistemas de controlo implantados
b) elaboração e aprovação do programa de auditoria
c) realização das verificações específicas
3) Avaliação dos resultados
a) avaliação
b) reunião com os responsáveis
4) Relatório de auditoria.
Ver Fiscalização sucessiva.
Consiste em verificar, ao longo da realização das operações, se estas se desenvolvem de acordo com as leis em vigor e os objectivos/objetivos fixados.
Ver Controlo/controle externo.
Actividade/atividade que consiste em verificar, antes da respectiva produção de efeitos financeiros, se determinados actos e contratos, a ela submetidos por força da lei, estão em conformidade com as normas em vigor e se os respectivos/respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental/orçamentória própria.
Consiste em verificar, posteriormente à realização das operações, se estas se desenvolveram de acordo com as leis em vigor e os objectivos/objetivos fixados, podendo-se traduzir em julgamento de contas, auditorias, etc.
Diagrama que apresenta um fluxo de procedimentos, informações e documentos. Esta técnica permite descrever de maneira sintética circuitos ou procedimentos complexos.
Partição de uma gerência sempre que ocorra a substituição do (s) responsável (eis) pela gestão de um determinado serviço antes do término do respectivo exercício.
Ver Nível de confiança.
Liberdade que possui a ISC e seus auditores para agir em conformidade com suas competências legais sem se sujeitarem a diretrizes ou interferências externas de qualquer tipo.
Sinais ou vestígios que orientam a investigação do auditor no sentido de tentar comprovar a existência de determinada situação ou condição
Ver Provas de auditoria.
1. Procedimento utilizado para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de factos/fatos da administração e de actos/atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
2. Verificação física de determinados bens do activo (existências, imobilizado corpóreo, etc.) e dos documentos de suporte de diversas operações (vendas, compras, recebimentos, pagamentos, etc).
Entidade pública que, quaisquer que sejam a sua denominação e as disposições que regem a sua criação, organização e designação dos seus membros, exerce, nos termos da lei, um mandato oficial de controlo externo ao mais alto nível do Estado considerado.
Ver Nível de confiança.
Exercício do poder jurisdicional, atribuído a certas instituições de fiscalização, visando apreciar e decidir sobre a legalidade e regularidade das contas prestadas por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos.
Atribuições e competência conferidos a uma ISC, em matéria de controlo, fixados pela Constituição ou por qualquer outra fonte legítima de um Estado.
Publicação que descreve os princípios, métodos e técnicas de auditoria, bem como as normas de auditoria a serem observadas pelos auditores. O manual constitui um instrumento indispensável a uma abordagem coordenada e harmonizada dos auditores de uma mesma instituição de auditoria.
Ver Relevância.
Processos racionais e orientados de acordo com normas específicas que hão-de conduzir o auditor na direcção do resultado desejado.
(Ver também Procedimentos de auditoria e Técnicas de auditoria).
Métodos estatísticos ou não estatísticos usados na selecção/seleção da amostra.
Ver Acompanhamento da sequência dada às recomendações (“Follow-up”).
Máximo de inexactidões/inexatidões, ilegalidades ou irregularidades que o auditor pode tolerar numa população a analisar. O nível de confiança, fixado a priori pelo auditor, influencia o tamanho da amostra sobre a qual se realizam as auditorias. Quanto menor for o nível, maior será a extensão da auditoria a realizar.
Ver Nível de confiança.
Orientações que o auditor deve observar quanto aos procedimentos de auditoria a utilizar relativamente ao planeamento, à execução e à elaboração do relatório.
ípio que o auditor deve observar de forma a garantir que as suas comprovações e conclusões apenas sejam influenciadas pelos elementos recolhidos durante a auditoria, em conformidade com as normas em vigor e com os princípios e as práticas geralmente aceites/aceitas.
Tradução de um objectivo/objetivo geral de auditoria num conjunto de pontos específicos a verificar durante a auditoria.
Declaração precisa daquilo que a auditoria pretende realizar e/ou da questão que deverá ser esclarecida.
Organização, programa, actividade, função, projecto/projeto, operação ou sistema sujeito a fiscalização.
Obrigação imposta a uma pessoa ou a uma entidade sujeita a fiscalização de demonstrar que geriu ou fiscalizou os recursos que lhe foram confiados em conformidade com as condições em que esses recursos lhe foram entregues.
Ver Comunicação da auditoria.
Ver Carta de auditoria.
A melhor relação custo-benefício (“value for money”).
Expressão quantitativa e financeira de um programa de acção/ação cuja realização é preconizada para determinado período futuro, permitindo o acompanhamento da sua execução e o controle “a posteriori” dos resultados obtidos.
Opinião do auditor sobre o objecto/objeto da auditoria, nomeadamente sobre a exactidão/exatidão, a legalidade e a regularidade das operações e elementos analisados.
Pasta que contém todos os documentos e informações obtidos e/ou recolhidos pelo auditor e de que se servirá para elaborar o relatório. A pasta permite conservar a prova do trabalho efectuado/efetuado, facilitando a sua supervisão e inclui, em regra: índice; plano global de auditoria; programas de auditoria; documentos justificativos do trabalho efectuado/efetuado; comprovações; relatórios dirigidos às entidades fiscalizadas; conclusões e recomendações”.
(Ver também Documentos de trabalho).
Pasta que contém todos os documentos e informações gerais de carácter/caráter permanente úteis à auditoria, incluindo os resultados de auditorias anteriores. Esta pasta deve ser actualizada/atualizada em função da evolução da situação da entidade fiscalizada e dos trabalhos de auditoria efectuados/efetuados.
Ver Indícios.
Definição dos objectivos/objetivos e estabelecimento do âmbito/escopo, do prazo e dos métodos necessários à consecução da auditoria.
Sistemas e procedimentos que permitem a uma entidade dispor, no momento e local previstos, do número apropriado de pessoas competentes para alcançar os seus objectivos/objetivos.
Documento com os seguintes objectivos/objetivos:
1) expor os objectivos/objetivos gerais da auditoria;
2) definir a estratégia global e o campo da auditoria;
3) documentar, de maneira concreta, as opções importantes tomadas para realizar a auditoria. O plano global da auditoria e as suas posteriores alterações deverão ser aprovadas pela autoridade credenciada da instituição fiscalizadora.
Pontos de controlo/controle que, num sistema, desempenham uma função essencial para evitar ou detectar erros em fases decisivas dos procedimentos ou operações.
Conjunto finito, delimitado no tempo e no espaço, ao qual se refere a constatação, no caso de a verificação ser exaustiva, ou ao qual se estenderá a significação dos resultados, no caso de a verificação ser parcial.
Apresentação, por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos, de documentos que expressem a situação financeira e o resultado das operações realizadas sob a sua responsabilidade.
Princípios gerais aceites/aceitos pelas associações ou organismos profissionais que se ocupam da harmonização das normas contabilísticas/contábeis e nos quais se baseia a contabilidade.
Ver Código deontológico/ético do auditor.
Audição prévia dos responsáveis relativamente à formação de juízos públicos de simples apreciação, critica, censura ou recomendação por parte de uma ISC sobre os factos que lhe são inputados.
Ver Princípios de contabilidade geralmente aceites/aceitos.
Premissas que presidem à elaboração das normas de auditoria e que devem enquadrar o trabalho do auditor especialmente nos casos em que não haja normas de auditoria específicas.
Ver Princípio do contraditório (Ampla defesa).
Verificações, instruções e detalhes, incluídos no programa de auditoria, a serem aplicados de forma sistemática e adequada.
(Ver também Métodos de auditoria e Técnicas de auditoria).
Maior ou menor exaustão dos procedimentos de auditoria aplicados. A intensidade determina o tamanho das amostras ou a cobertura em percentagem dos elementos a verificar.
Documento elaborado na fase de execução, que visa definir os meios mais económicos/econômicos, eficientes e oportunos para se atingir os objectivos/objetivos da auditoria. Deve definir, para a fase de execução, as atribuições de cada membro da equipa/equipe de auditoria e respectivos prazos, que devem ser compatíveis com a complexidade e importância de cada tarefa, detalhando:
1) Objectivo(s)/Objetivo(s) da auditoria;
2) Âmbito/Escopo da auditoria;
3) As técnicas e os procedimentos a serem utilizados;
4) Os critérios;
5) As etapas a serem cumpridas e respectivos cronogramas de execução;
6) Os recursos humanos necessários, especificando a qualificação exigida; e
7) Matriz de Planeamento/Planejamento.
Conjunto de actividades/atividades coordenadas, com pontos de partida e de chegada claramente definidos, empreendido por um particular ou uma entidade pública com vista a alcançar objectivos específicos com parâmetros de tempo, custo e rendimento bem definidos; pode ser o objecto/objeto de uma parceria público-privada.
Informações que constituem a base em que se sustentam as opiniões, conclusões e relatórios do auditor ou da Instituição Suprema de Controlo (ISC): Adequadas: informações que, quantitativamente, são suficientes para alcançar os resultados da auditoria, e que, qualitativamente, têm a imparcialidade necessária para inspirar fiabilidade. Pertinentes: informações relevantes para os objectivos/objetivos da auditoria. Razoáveis: informações que são económicas/econômicas, no sentido em que o custo da sua obtenção é proporcional ao resultado que o auditor ou a ISC procura obter. (Ver também Informações probatórias).
Ver Avaliação da qualidade da auditoria
Medidas correctivas/corretivas possíveis sugeridas pela ISC para corrigir as deficiências detectadas durante a auditoria.
Documento que traduz a forma como foi desenvolvido o trabalho de auditoria e que exprime de forma clara, concisa e exacta, uma opinião da ISC sobre os resultados a que o auditor chegou, devendo integrar, sempre que for caso disso, as alegações, as respostas ou as observações dos responsáveis e, ainda, conclusões e recomendações.
Qualidade que a informação tem de influenciar as decisões dos seus destinatários ajudando-os a avaliar os acontecimentos passados, presentes e futuros ou a confirmar ou a corrigir as suas avaliações. A relevância é normalmente considerada em função do valor monetário, mas a natureza ou as características de um elemento ou grupo de elementos também podem tornar um assunto relevante.
Obrigação em que pode incorrer aquele que, em virtude do seu cargo ¿ detenção ou manejo de dinheiros públicos ¿ violar, por acção/ação ou omissão, normas disciplinadoras da actividade/atividade financeira pública. As modalidades de responsabilidade financeira são: a responsabilidade financeira reintegratória tipificada pelo alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos, pagamentos indevidos e não arrecadação de receitas, pressupõe a existência de dano ou prejuízo do património de uma entidade pública e visa a reposição nos cofres desta das importâncias abrangidas pela infracção. A responsabilidade financeira sancionatória traduz-se na aplicação de uma sanção pecuniária (multa) aos agentes de infracções financeiras tipificadas na lei.
Quem efectivamente/efetivamente administra os bens ou valores públicos colocados à sua disposição e assume a responsabilidade de deles prestar contas.
Risco aceite/aceito pelo auditor sobre a possibilidade de não detectar um erro ou uma fraude.
Princípio básico do sistema de controlo/controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controlo/controle e contabilização das operações.
Resumo que permite conhecer os factos/fatos essenciais apurados. (Ver também Conclusões de auditoria.)
Conjunto de procedimentos, processos, métodos, rotinas, elementos e técnicas inter-relacionados para alcançar um determinado resultado.
Compreende o controlo/controle hierárquico e dos procedimentos e registos relacionados com o processo de tomada de decisões e, portanto, com os planos, políticas e objectivos definidos pelos responsáveis. (Ver também Sistemas de gestão e de controlo/controle interno).
Conjunto de acções/ações que integram o sistema geral de controlo/controle interno referente aos procedimentos contabilísticos/contábeis de modo a assegurar a sua conformidade com as regras e políticas adoptadas/adotadas neste domínio, a garantia dos recursos da entidade e a fiabilidade dos registos contabilísticos/contábeis e relatórios financeiros.
Conjunto constituído pela organização interna, que compreende o controlo/controle interno administrativo e contabilístico, os procedimentos e/ou pelas práticas que permitem à entidade alcançar os seus objectivos/objetivos. Incluem:
– os sistemas de planeamento/planejamento que permitem preparar as decisões políticas ou administrativas;
– os sistemas de execução que permitem transmitir ordens dos órgãos de gestão superior da organização até aos níveis inferiores, com indicação da divisão de responsabilidades; e
– os sistemas de controlo/controle interno que permitem verificar, por intermédio de um conjunto de procedi mentos e práticas, se a entidade funciona em conformidade com os princípios de controlo/controle interno.
Requisito essencial na auditoria que implica uma liderança adequada, assim como direcção/direção e controlo/controle em todos os níveis para que se estabeleça um vínculo eficaz e adequado entre as actividades/atividades, os procedimentos e os exames a serem executados e os objectivos/objetivos a serem atingidos.
Conjunto de programas informáticos aplicados ao campo da auditoria, que permite ao auditor realizar a análise e auditoria dos dados armazenados em meio electrónico/eletrônico. Também conhecido como técnica de auditoria assistida por computador.
Meios ou instrumentos que o auditor utiliza na realização do seu trabalho e que lhe possibilitam formar uma opinião.
(Ver também Métodos de auditoria e Procedimentos de auditoria).
Consiste na análise e ponderação de dados e informações variadas, de natureza ou incidência económico-financeira, incluindo rácios, tendências e variações em relação ao(s) ano(s) anterior(es) e ao(s) orçamento(s), com vista a identificar assuntos ou saldos anormais que requeiram especial atenção ou investigação, comparativamente com os saldos ou variações que se apresentem razoáveis ou justificáveis.
Ver Teste de conformidade/aderência.
Análise de um elemento seleccionado/selecionado com vista a determinar se um objectivo/objetivo específico de auditoria é ou não alcançado.
São os que se destinam a confirmar se os procedimentos e as medidas de controlo interno são adequados e se funcionam normalmente ao longo do exercício.
Consistem em seleccionar uma operação de cada tipo e acompanhar o seu percurso ao longo de todo o sistema de processamento e controlo. O seu objectivo é assegurar e confirmar que o entendimento do auditor sobre o sistema, formado através das notas descritivas ou dos fluxogramas, está correcto/correto.
Consideram-se testes substantivos os que procuram confirmar o adequado processamento contabilístico, expressão financeira e suporte documental dos saldos e da diversas operações realizadas.
Execução do programa de auditoria, aplicando os procedimentos e as técnicas nele definidos.
1. Rotinas específicas programadas nos sistemas para fornecerem informações de interesse da auditoria.
2. Conjunto cronológico de registos/registros que proporcionam evidências do funcionamento do sistema. Estes registos/registros podem ser utilizados para reconstruir, rever/revisar e examinar transacções/transações desde a entrada de dados até a saída dos resultados finais, bem como para avaliar/rastrear o uso do sistema, detectando e identificando usuários não autorizados.
Ver Auditoria financeira.
Procedimento de auditoria que inclui a análise e a comparação no tempo das relações e variações nas contas, visando assinalar anomalias que apontem para a necessidade de realizar verificações suplementares.
Ver Estudo preliminar.