Memorandum de Entendimentos

Por ocasião do I Encontro dos Tribunais de Contas dos Países de Língua Portuguesa realizado em Lisboa, nos dias 28 e 29 de junho de 1995, a Comissão Instaladora do Tribunal de Contas de Angola, o Tribunal de Contas da União, do Brasil, o Tribunal de Contas de Cabo Verde, o Tribunal de Contas de Guiné-Bissau, o Tribunal Administrativo de Moçambique, o Tribunal de Contas de Portugal, e o Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe, a seguir designados “Tribunais”

Considerando que é do interesse dos Tribunais estabelecer e desenvolver relações de cooperação técnica, científica e cultural na área de controle e fiscalização do uso dos recursos públicos, na linha de Acordos e Protocolos de Cooperação bilaterais já existentes, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, benefício recíproco, respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Instituição;

Considerando que a concretização dos objectivos delineados neste “Memoradum de Entendimentos”, como protocolos de cooperação entre instituições, proporcionará o intercâmbio de informações e experiências, concorrendo para a integral cooperação dos Tribunais de Contas dos Países de Língua Portuguesa;

Acordam o seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

1. Os Tribunais estabelecerão entre si, numa base de igualdade, relações de cooperação técnica, científica e cultural na área de controle e fiscalização do uso dos recursos públicos.

2. As formas e condições de cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou programas especiais que concretizarão o presente Memorandum.

ARTIGO SEGUNDO

A cooperação consistirá, nomeadamente, no desenvolvimento das acções seguintes:

a) Intercâmbio permanente de documentação, experiências e assistência técnica na área das suas atribuições;

b) Realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional dirigidos ao pessoal técnico;

c) Promoção de estudos sobre temas de interesse para a sua actividade, visando sobretudo o desenvolvimento de métodos e sistemas de controle financeiro e operacional;

d) Actualização permanente do Glossário comum de forma a padronizar a linguagem técnica praticada entre todas as Instituições;

e) Aperfeiçoamento da contribuição de todas as Instituições ao controle externo exercido pelos Parlamentos dos seus Países;

f) Desenvolvimento de esforços no sentido de a língua portuguesa se tornar língua oficial da INTOSAI.

ARTIGO TERCEIRO

Os Tribunais concordam em estabelecer uma Comissão Mista de Cooperação Técnica, Científica e Cultural, composta por integrantes a serem designados pelas respectivas Instituições.

ARTIGO QUARTO

1. À Comissão Mista compete, em especial:

a) acompanhar e dinamizar a execução do presente Memorandum e de outros acordos concluídos ou a serem concluídos entre os Tribunais;

b) analisar e propor medidas para superar as dificuldades resultantes da aplicação deste instrumento;

c) submeter propostas à alta administração dos Tribunais de Contas referentes ao desenvolvimento das relações técnicas, científicas e culturais entre as Instituições

2. A Comissão mista reunir-se-á, em princípio, anualmente, em local a ser previamente escolhido.

ARTIGO QUINTO

1. Os trabalhos da Comissão Mista são coordenados por uma Secretaria Geral, com sede num dos Tribunais, a eleger por um período de três anos.

2. O Tribunal que tiver a sede da Secretaria-Geral designará o Secretário-Geral.

ARTIGO SEXTO

1. É instituído o Centro de Estudos e Formação para, em articulação com a Secretaria-Geral, promover a elaboração de estudos, a realização de cursos de formação e a edição de publicações de interesse comum, nomeadamente, compêndios dos actos normativos fundamentais dos Tribunais.

2. O Centro de Estudos e Formação tem a sua sede no Tribunal para o efeito designado.

ARTIGO SÉTIMO

As modificações a este Memorandum podem ser efectuadas por consentimento entre os Tribunais, mediante comunicação por escrito aos demais, com antecedência de seis meses, e entrarão em vigor a partir da sua aprovação.

ARTIGO OITAVO

As despesas decorrentes deste Memorandum correrão, em princípio, por conta de cada um dos Tribunais.

ARTIGO NONO

O presente Memorandum entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer dos Tribunais, por meio de prévia notificação aos demais, com antecedência de seis meses.

Lisboa, 29 de junho de 1995

Comissão Instaladora do Tribunal de Contas de Angola,

(Conselheiro Dr. Ruiz Cruz)

Tribunal de Contas da União, do Brasil,

(Dr. Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça)

Ministro-Presidente

Tribunal de Contas de Cabo Verde,

(Dr. Anildo Martins)

Presidente

Tribunal de Contas da Guiné-Bissau,

(Dr. Nicandro Pereira Barreto)

Presidente

Tribunal Administrativo de Moçambique,

(Dr. António Luis Pale)

Presidente

Tribunal de Contas de Portugal,

(Prof. Doutor António de Sousa Franco)

Conselheiro Presidente

Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe,

(Dr. José Paquete D’Alva Teixeira)

Presidente